CAPITULO I
DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE E OBJECTO
Artigo Primeiro
1.
A
Associação adopta a denominação de
"AISM - Academia Internacional de Sexologia Médica", não tem fins lucrativos
é de âmbito internacional, e regula-se pelas normas legais
aplicáveis e por estes estatutos.
Artigo Segundo
A
Academia tem a sua sede na Rua do Carvalho, 109, 4 EsquerdoLetra
A, 4150-192 Porto, Freguesia da Foz, Concelho do Porto,Portugal,
podendo todavia estabelecer delegações ou outras formas derepresentação
onde for julgado conveniente para a prossecução
dosseus fins.
Artigo Terceiro
1.-
O objeto consiste em "Associação científica e doutrinária, sem fins lucrativos,
que representa a sexologia médica.
Ocupar-se-á no âmbito da sexologia da promoção, da prevenção,
do tratamento,
da reabilitação e da formação pré e pós-graduada nestas áreas.
Os
seus constituintes serão académicos de reconhecido valor
cientifico internacional dos continentes"
2.-
A Academia ocupar-se-á de tudo o que estiver relacionado com oestudo
da Sexologia Médica como Especialidade da Ciência
Médica eem especial
o que for relativo à prevenção e clínica, bem como apromoção
da saúde sexual.
3.
A
Academia terá, através do seu órgão oficial, o poder de publicar pelo menos
bianualmente, as investigações que conduzam a consensos actualizados de temas
específicos.
4.
Para
além disso, a Academia poderá realizar a publição das obras originais ou
traduções que julgue necessárias.
5.
A
Academia desenvolverá o seu Portal de página Web.
6.
A
Academia celebrará, bianualmente, concursos para a atribuição de Prémios que
poderão ter o nome de pioneiros reconhecidos
no campo da sexologia. O
Regulamento que irá reger a atribuição dos Prémios da Academia será aprovado
pela maioria dos Membros Titulares.
O projecto de Regulamento será preparado
pela Direcção Executiva da Academia.
Artigo Quarto
As
línguas oficiais da Academia são: português, espanhol e inglês.
Artigo Quinto
A
Academia durará por tempo indeterminado.
CAPITULO
II
ASSOCIADOS
Artigo Sexto
1.-
Academia Internacional de Sexologia Médica será constituída por um máximo de 30
Membros Titulares de Número Vitalícios, podendo ter Membros Correspondentes,
cujo número será fixado pelo Plenário.
2.-
O número de Membros Correspondentes da Academia pode seraumentado,
se assim for decidido pela maioria dos Membros Titularesde
Número da Academia.
Artigo Sétimo
1.-
Para se tornar Membro Titular de Número da Academia Internacional de Sexologia
Médica é necessário:
1.1
Ser
Médico e Doutor em Ciências Medicas
1.2
Ter uma
trajectória conhecida em Sexologia Médica.
1.3
Ter pelo
menos 15 anos de dedicação à área da Sexologia Médica.
1.4
Ser de
reconhecida honorabilidade e de práticas profissionais concordantes com a
Deontologia Médica.
1.5
Ser ou
ter sido Professor Universitário.
1.6
Ser
proposto por três Membros Titulares da Academia e ser aceite por uma maioría
qualificada dos mesmos.
1.7
Ser
autor de mais de 15 trabalhos e/ou livros científicos publicados, relacionados
com a área da Sexologia Médica.
1.8
Apresentar
um trabalho científico de incorporação sobre algum aspecto da área de Sexologia
Médica, o qual deverá ser aprovado pelos Membros Titulares de Número da
Academia.
Artigo Oitavo
1.
Para se
tornar Membro Correspondente da Academia Internacional de Sexologia Médica é
necessário:
1.1
Ser
Médico e/ou Doutor em Ciências Médicas.
1.2
Ter uma
trajectória conhecida em Sexologia Médica.
1.3
Ter pelo
menos 5 anos de dedicação à área da Sexologia Médica.
1.4
Ser de
reconhecida honorabilidade e de práticas profissionais concordantes com a
Deontologia Médica.
1.5
Ser ou
ter sido Professor Universitário.
1.6
Ser
proposto por três Membros Titulares da Academia e ser aceite por uma maioria
qualificada dos mesmos.
1.7
Ser
autor de mais de 1O trabalhos e/ou
livros científicos publicados, relacionados com a área da Sexologia Médica.
1.8
Apresentar
um trabalho científico de incorporação sobre algum aspecto da área de Sexologia
Médica, o qual deverá ser aprovado pelos Membros Titulares de Número da
Academia.
Artigo Nono
1.
Os
pedidos de admissão de Membro deverão ser formulados por carta dirigida à
Direcção da Academia da qual conste o compromisso expresso de cumprir e fazer
cumprir os presentesestatutos
e as normas do regulamento interno, e ainda, os documentos comprovativos do
exercício da actividade e da qualificação habilitadora a ser Membro da
Academia.
2.
Os
pedidos de admissão serão aprovados em Plenário, por maioria qualificada.
3.
Qualquer
Membro da Academia tem o direito de renunciar a essa qualidade, por meio de
carta registada dirigida ao Presidente da Academia que dela dará ciência ao
Plenário.
4.
Qualquer
Membro pode ser excluído da Academia por propostade
qualquer Académico ou da Direcção Executiva, devendo a decisão respectiva ser
tomada em Plenário, com a maioria qualificada de dois terços dos votos Membros
Titulares de Número presentes.
A exclusão basear-se-á na violação grave da legislação aplicável ou
presentes estatutos ou, ainda, do regulamento interno.
Artigo Décimo
Os
Académicos Titulares de Número são
elegíveis para todos oscargos
da Academia, têm acesso a todas as actividades da mesma,bem
como a todos os serviços prestados, usufruindo de todos osdireitos
e regalias legal, estatutária e regularmente concedidos.
Artigo Décimo
Primero
São
direitos dos Académicos Titulares de Número:
-
Eleger e ser eleitos para os cargos
da Academia
-
Tomar parte dos Plenários e exercer o
direito de voto
-
Requerer a convocação do Plenário da
Academia, nos termos dos estatutos, e apresentar aí as propostas que entender.
-
Informar e ser informado de tudo o
que seja de interesse da Academia e dos Membros.
-
Utilizar os serviços que venham a ser
organizados para benefício dos Académicos, bem como usufruir, de um modo geral,
dos beneficios resultantes da Academia, nos termos que forem fixados pela
mesma.
Artigo Décimo
Segundo
1.
São
deveres dos Académicos Titulares de Número:
1.1
Exercer
os cargos da Academia para que forem eleitos
1.2
Contribuir
para o engrandecimiento e progresso da Academia
1.3
Cumplir
todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes estatutos e seus
regulamentos e por lei
1.4
Os
Membros Titulares de Número têm o dever de comparecer às sessôes, aceitar os
cargos que lhes forem confiados e de contribuir com os seus trabalhos
científicos paraos
propósitos da Associação e estão obrigados a justificar assuas
ausências às sessões ordinárias e extraordinárias daAcademia.
2.
Os
Membros Correspondentes têm o dever de aceitar e cumprir as comissões
científicas que lhes são atribuidas pela Academia, de remeter os trabalhos
científicos pessoais ou alheios que contribuam para os objectivos da Academia,
e de assistir às sessões ordinárias
e extraordinárias com voz e sem voto.
CAPITULO III
ORGÃOS
ESTATUTÁRIOS
SECÇÃO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Décimo
Terceiro
1.
São
orgãos da Academia:
1.1
O
Plenário (Assembleia Geral
)
1.2
A
Direcção Executiva
1.3
O
Conselho Fiscal
Artigo Décimo
Quarto
1.
Os
Membros do Plenários, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em
Plenário para o efeito convocada, por um período de dois anos, não sendo
permitida a sua reeleição para os mesmos cargos.
2.
A
eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada
órgão, devendo especificar-se os cargos a preencher por cada candidato.
3.
Os
membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à
eleição de quem os substitua
4.
As vagas
ocorridas em qualquer dos órgãos sociais serão preenchidas por cooptação
5.
Os
cargos referidos neste artigo não são remunerados
SECÇÃO
II PLENARIO
Artigo Décimo
Quinto
1.
O
Plenário é constituída por todos os Membros em pleno gozo de direitos
2.
Apenas
aos Membros Titulares de Número é concedido o direito de voto, tendo cada
Académico direito a um voto.
3.
Entende-se
por "Maioria dos Membros Titulares de Número
da Academia" a metade mais um destes elementos, isto é: 16 ( dezasseis). A
maioria qualificada é composta por 20 (vinte) votos.
Artigo
Décimo Sexto
1.
Compete
ao Plenário, designadamente:
1.1
Eleger
e destituir a todo o tempo os Titulares dos órgães da Academia, ou seja,
da Mesa do Plenário, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal
1.2
Definir
as linhas gerais da Academia
1.3
Apreciar
e aprovar o relatório e as contas da Academia a apresentar anualmente pela
Direcção Executiva depois de sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal.
1.4
Interpretar
e alterar os estatutos.
1.5
Os
projectos de Regulamento ou de Normas da
Academia podem ser elaborados pela Direcção Executiva ou por 3 (três) Membros
Titulares de Número da Academia e serão aprovados por maioria.
1.6
Determinar
a extinção da Academia e a forma da sua liquidação
1.7
Admitir e excluir Membros
1.8
Estabelecer o critério de determinação das quotas a pagar
pelos académicos
1.9
Demardar
os elementos da Direcção Executiva por factos praticados no exercício do
respectivo cargo
1.10
Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a
Academia ou para as pessoas que esta representa.
Artigo Décimo
Sétimo
1.
A
Mesa do Plenário é composta por um Presidente e por um
Secretário-Geral.
Artigo Décimo
Oitavo
1.
O
Plenário reúne ordinariamente com periodicidade anual para apreciar e votar o
relatório e as contas da Direcção Executiva relativas ao ano anterior e bem
assim o parecer do Conselho Fiscal que sobre os mesmos se pronuncie
2.
O
Plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da
Direcção ou de um grupo constituído pelo menos por um terço dos
académicos Titulares de Número.
3.
A
convocação do Plenário deve ser realizada por aviso postal dirigida a cada um
dos Académicos, expedidas com pelo menos quinze días de antecedência, onde se
designará expressamente o local, día e hora da reunião e a respectiva ordem de
trabalhos.
4.
Os
académicos poderão introduzir assuntos na ordem do día, desde que os
requerimentos sejam dirigidos ao Presidente da Mesa do Plenário e haja acordo
de todos os Académicos Titulares de Número da Academia.
5.
Devem
estar presentes nas reuniões do Plenário os membros da Direcção Executiva e do
Conselho Fiscal.
6.
O
Plenário pode deliberar, em primeira convocação se estiverPresente,
pelo menos a maioria dos Membros, em
segunda convocação, o Plenário pode deliberar seja qual for o número de
Académicos presentes, salvo no caso previsto no número 4 do artigo Décimo Nono.
Artigo Décimo Nono
1.
Os
académicos poderão fazer-se representar nos Plenários por outro Membro,
mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa entregue até ao início da
respectiva reunião do Plenário.
2.
Salvo o
disposto nos números seguintes e na lei, as deliberações do Plenário são
tomadas por maioria dos Académicos Titulares de Número presentes.
3
As
deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número de Académicos Titulares de Número presentes.
4
As
deliberações sobre a dissolução da Academia requerem o voto favorável de três
quartos do número de todos os Académicos Titulares de Número.
SECÇÃO
III -
DIREC ÇÃO EXECUTIVA
Artigo
Vigésimo
1.
A gestão
da Academia é exercida pela Direcção Executiva,composta
por um Presidente, um Secretário-Geral e um vogal.
2.
O
Secretário-Geral deve um Membro Titular de Número.
Artigo Vigésimo
Primeiro
1.
A
Direcção Executiva tem os mais amplos poderes de gestão e de representação da
Academia, cabendo-lhe praticar ou promover todos os actos tendentes à
realização do objecto daquela.
2.
Cumpre
assim, designadamente, à Direcção Executiva:
2.1
Dar execução às deliberações do Plenário.
2.2
Criar e
organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal.
2.3
Elaborar o relatório anual das actividades académicas e apresentá-lo com
as contas e o parecer do Conselho Fiscal à apreciação e votação do Plenário.
2.4
Elaborar os regulamentos internos da Academia.
2.5
Propor ao
Plenário o pagamento de uma quota simbólica que deve ser cumprida por todos os
Académicos.
2.6
Representar a Academia em juízo e fora dele.
2.7
Nomear comissões para a auxiliarem no exercício das suas funções.
Artigo Vigésimo
Segundo
1.
A
Direcção Executiva reunirá ordinariamente com a periodicamente anual e,
extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
2.
O
Presidente é subtituído nas suas faltas ou impedimentos pelo
Secretário-Geral.
ArtigoVigésimo
Terceiro
1.
Para
obrigar a Academia são necessárias e suficientes a assinatura do Presidente da
Direcção Executiva e do Secretário- Geral.
2.
O
Presidente e o Secretário-Geral da Direcção Executiva da Academia estão
habilitados para realizar e/ou delegar a gestão do registro, sede, abertura de
contas bancárias e planos de financiamento.
Secção
IV - CONSELHO FISCAL
Artigo
Vigésimo Quarto
1.
O
Conselho Fiscal é composto por três
membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
2.
O
Presidente do Conselho Fiscal é subtituído na sua falta ou impedimento
pelo vogal efectivo mais idoso.
3.
O
Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada ano e sempre que for
convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos outros
dois membros do mesmos órgão.
4.
Na
reunião anual, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se
sobre as contas elaboradas pela Direcção Executiva relativas ao ano
anterior.
Secção
V - Funcionamento da Direcção e do Conselho
Fiscal
Artigo
Vigésimo Quinto
1.
A
Direcção Executiva e o conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da
maioria dos seus titulares.
2.
As
deliberações da Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, são tomadas por maioria
dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito
ao voto de desempate.
CAPITULO
IV
RECEITAS DA
ACADEMIA
Artigo Vigesimo
Sexto
1.
Constituem
receitas da Academia:
1.1.
O
produto das quotas pagas pelos Académicos
1.2.
As taxas
estabelecidas para a utilização dos serviços
1.3.
Os
donativos ou subsídios que lhe forem concedidos
1.4.
Quaisquer
outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo Vigésimo
Sétimo
1.
O
regulamento de funcionamento interno, cuja aprovação ealterações
são da competência do Plenário, disciplinará os demaisaspectos
da actividade da Academia, em estrito comprimento da lei edos
presentes estatutos, podendo preceituar e estipular tudo o maisque
se afigure necessário ao bom exercício daquela.
2.
No que
estes estatutos sejam omissos rege o regulamento defuncionamento
interno e na sus falta a lei geral.
Artigo Vigésimo
Oitavo
1.
A
Academia dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação tomada em
Plenário, expressamente convocada para o efeito, e aprovada nos termos do
número quatro do Artigo Décimo Nono.
2.
No caso
dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pelo Plenário
e pela legislação aplicável.