Noticias y eventos Consensos y artículos Miembros de la Academia Estatutos de la Academia Internacional de Sexología Médica Ir a Inicio

 

 

 

CAPITULO I

 

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTO

 

Artigo Primeiro

 1.                  A  Associação adopta a denominação de  "AISM - Academia Internacional de Sexologia Médica", não tem fins lucrativos  é de âmbito internacional, e regula-se pelas normas legais aplicáveis e por estes estatutos.   

Artigo Segundo

A Academia tem a sua sede na Rua do Carvalho, 109, 4 EsquerdoLetra A, 4150-192 Porto, Freguesia da Foz, Concelho do Porto,Portugal, podendo todavia estabelecer delegações ou outras formas derepresentação onde for julgado conveniente para a prossecução  dosseus fins.   

Artigo Terceiro

1.- O objeto consiste em "Associação científica e doutrinária, sem fins lucrativos, que representa a sexologia médica.  Ocupar-se-á no âmbito da sexologia da promoção, da prevenção,  do  tratamento,  da reabilitação e da formação pré e pós-graduada nestas áreas.

Os seus constituintes serão académicos de reconhecido valor  cientifico internacional dos continentes"

2.- A Academia ocupar-se-á de tudo o que estiver relacionado com oestudo da Sexologia Médica como Especialidade da Ciência  Médica eem especial o que for relativo à prevenção e clínica, bem como apromoção da saúde sexual.

3.                  A Academia terá, através do seu órgão oficial, o poder de publicar pelo menos bianualmente, as investigações que conduzam a consensos actualizados de temas específicos.

4.                  Para além disso, a Academia poderá realizar a publição das obras originais ou traduções que julgue necessárias.

5.                  A Academia desenvolverá o seu Portal de página Web.

6.                  A Academia celebrará, bianualmente, concursos para a atribuição de Prémios que poderão ter o nome de pioneiros reconhecidos  no campo da sexologia.  O Regulamento que irá reger a atribuição dos Prémios da Academia será aprovado pela maioria dos Membros Titulares.  O projecto de Regulamento será  preparado pela Direcção Executiva da Academia.   

Artigo Quarto

As línguas oficiais da Academia são: português, espanhol e inglês.   

Artigo Quinto

A Academia durará por tempo indeterminado.

 

CAPITULO  II

 

ASSOCIADOS

 

Artigo Sexto

1.- Academia Internacional de Sexologia Médica será constituída por um máximo de 30 Membros Titulares de Número Vitalícios, podendo ter Membros Correspondentes, cujo número será fixado pelo Plenário.

2.- O número de Membros Correspondentes da Academia pode seraumentado, se assim for decidido pela maioria dos Membros Titularesde  Número da Academia.   

Artigo Sétimo

1.- Para se tornar Membro Titular de Número da Academia Internacional de Sexologia Médica é necessário:

1.1              Ser Médico e Doutor em Ciências Medicas

1.2              Ter uma trajectória conhecida em Sexologia Médica.

1.3              Ter pelo menos 15 anos de dedicação à área da Sexologia Médica.                        

1.4              Ser de reconhecida honorabilidade e de práticas profissionais concordantes com a Deontologia Médica.

1.5              Ser ou ter sido Professor Universitário.

1.6              Ser proposto por três Membros Titulares da Academia e ser aceite por uma maioría qualificada dos mesmos.

1.7              Ser autor de mais de 15 trabalhos e/ou livros científicos publicados, relacionados com a área da Sexologia Médica.

1.8              Apresentar um trabalho científico de incorporação sobre algum aspecto da área de Sexologia Médica, o qual deverá ser aprovado pelos Membros Titulares de Número da Academia.   

Artigo Oitavo

1.                  Para se tornar Membro Correspondente da Academia Internacional de Sexologia Médica é necessário:

1.1              Ser Médico e/ou Doutor em Ciências Médicas.

1.2              Ter uma trajectória conhecida em Sexologia Médica.

1.3              Ter pelo menos 5 anos de dedicação à área da Sexologia Médica.

1.4              Ser de reconhecida honorabilidade e de práticas profissionais concordantes com a Deontologia Médica.

1.5              Ser ou ter sido Professor Universitário.

1.6              Ser proposto por três Membros Titulares da Academia e ser aceite por uma maioria qualificada dos mesmos.

1.7              Ser autor de mais de 1O  trabalhos e/ou livros científicos publicados, relacionados com a área da Sexologia Médica.

1.8              Apresentar um trabalho científico de incorporação sobre algum aspecto da área de Sexologia Médica, o qual deverá ser aprovado pelos Membros Titulares de Número da Academia.   

Artigo Nono

1.                  Os pedidos de admissão de Membro deverão ser formulados por carta dirigida à Direcção da Academia da qual conste o compromisso expresso de cumprir e fazer cumprir os presentesestatutos e as normas do regulamento interno, e ainda, os documentos comprovativos do exercício da actividade e da qualificação habilitadora a ser Membro da Academia.

2.                  Os pedidos de admissão serão aprovados em Plenário, por maioria qualificada.

3.                  Qualquer Membro da Academia tem o direito de renunciar a essa qualidade, por meio de carta registada dirigida ao Presidente da Academia que dela dará ciência ao Plenário.

4.                  Qualquer Membro pode ser excluído da Academia por propostade qualquer Académico ou da Direcção Executiva, devendo a decisão respectiva ser tomada em Plenário, com a maioria qualificada de dois terços dos votos Membros Titulares  de Número presentes.  A exclusão basear-se-á na violação grave da legislação aplicável ou presentes estatutos ou, ainda, do regulamento interno.

 

Artigo Décimo

Os Académicos Titulares de Número  são elegíveis para todos oscargos da Academia, têm acesso a todas as actividades da mesma,bem como a todos os serviços prestados, usufruindo de todos osdireitos  e regalias legal, estatutária e regularmente concedidos.   

Artigo Décimo Primero

São direitos dos Académicos Titulares de Número:

  1. Eleger e ser eleitos para os cargos  da Academia
  2. Tomar parte dos Plenários e exercer o direito de voto
  3. Requerer a convocação do Plenário da Academia, nos termos dos estatutos, e apresentar aí as propostas que entender.
  4. Informar e ser informado de tudo o que seja de interesse da Academia e dos Membros.
  5. Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos Académicos, bem como usufruir, de um modo geral, dos beneficios resultantes da Academia, nos termos que forem fixados pela mesma.   

Artigo Décimo Segundo

1.                  São deveres dos Académicos Titulares de Número:

1.1             Exercer os cargos da Academia para que forem eleitos

1.2             Contribuir para o engrandecimiento e progresso da Academia

1.3             Cumplir todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes estatutos e seus regulamentos e por lei

1.4             Os Membros Titulares de Número têm o dever de comparecer às sessôes, aceitar os cargos que lhes forem confiados e de contribuir com os seus trabalhos científicos paraos propósitos da Associação e estão obrigados a justificar assuas ausências às sessões ordinárias e extraordinárias daAcademia.

2.                  Os Membros Correspondentes têm o dever de aceitar e cumprir as comissões científicas que lhes são atribuidas pela Academia, de remeter os trabalhos científicos pessoais ou alheios que contribuam para os objectivos da Academia, e de assistir às sessões ordinárias  e extraordinárias com voz e sem voto.

 

 

CAPITULO III

 

ORGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

SECÇÃO  I  - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo Décimo Terceiro

1.                  São orgãos da Academia:

1.1             O  Plenário  (Assembleia Geral )

1.2             A  Direcção Executiva

1.3             O  Conselho Fiscal   

Artigo Décimo Quarto

1.                  Os  Membros do Plenários, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Plenário para o efeito convocada, por um período de dois anos, não sendo permitida a sua reeleição para os mesmos cargos.

2.                  A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, devendo especificar-se os cargos a preencher por cada candidato.

3.                  Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição de quem os substitua

4.                  As vagas ocorridas em qualquer dos órgãos sociais serão preenchidas por cooptação

5.                  Os cargos referidos neste artigo não são remunerados

 

SECÇÃO  II  PLENARIO

 

Artigo Décimo Quinto

1.                  O Plenário é constituída por todos os Membros em pleno gozo de direitos

2.                  Apenas aos Membros Titulares de Número é concedido o direito de voto, tendo cada Académico direito a um voto.

3.                  Entende-se por "Maioria dos Membros Titulares de Número  da Academia" a metade mais um destes elementos, isto é: 16 ( dezasseis). A maioria qualificada é composta por 20 (vinte) votos. 
 

Artigo Décimo Sexto

1.                  Compete ao  Plenário, designadamente:

1.1             Eleger  e destituir a todo o tempo os Titulares dos órgães da Academia, ou seja, da Mesa do Plenário, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal

1.2             Definir as linhas gerais da Academia

1.3             Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Academia a apresentar anualmente pela Direcção Executiva depois de sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal.

1.4             Interpretar e alterar os estatutos.

1.5             Os projectos de Regulamento ou de Normas da  Academia podem ser elaborados pela Direcção Executiva ou por 3 (três) Membros Titulares de Número da Academia e serão aprovados por maioria.

1.6             Determinar a extinção da Academia e a forma da sua liquidação

1.7              Admitir e excluir Membros

1.8              Estabelecer o critério de determinação das quotas a pagar pelos académicos

1.9             Demardar os elementos da Direcção Executiva por factos praticados no exercício do respectivo cargo

1.10          Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Academia ou para as pessoas que esta representa. 
 

Artigo Décimo Sétimo

1.                  A  Mesa do Plenário é composta por um Presidente e por um Secretário-Geral.

 

Artigo Décimo Oitavo

1.                  O Plenário reúne ordinariamente com periodicidade anual para apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção Executiva relativas ao ano anterior e bem assim o parecer do Conselho Fiscal que sobre os mesmos se pronuncie

2.                  O Plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Direcção ou de um grupo constituído pelo menos por um terço dos  académicos Titulares de Número.

3.                  A convocação do Plenário deve ser realizada por aviso postal dirigida a cada um dos Académicos, expedidas com pelo menos quinze días de antecedência, onde se designará expressamente o local, día e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

4.                  Os académicos poderão introduzir assuntos na ordem do día, desde que os requerimentos sejam dirigidos ao Presidente da Mesa do Plenário e haja acordo de todos os Académicos Titulares de Número da Academia.

5.                  Devem estar presentes nas reuniões do Plenário os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal.

6.                  O Plenário pode deliberar, em primeira convocação se estiverPresente, pelo menos a maioria dos Membros, em  segunda convocação, o Plenário pode deliberar seja qual for o número de Académicos presentes, salvo no caso previsto no número 4 do artigo Décimo Nono.

 

Artigo Décimo Nono

1.                  Os académicos poderão fazer-se representar nos Plenários por outro Membro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa entregue até ao início da respectiva reunião do Plenário.

2.                  Salvo o disposto nos números seguintes e na lei, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria dos Académicos Titulares de Número presentes.

3                    As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Académicos Titulares de Número presentes.

4                    As deliberações sobre a dissolução da Academia requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os Académicos Titulares de Número.

 

SECÇÃO  III  -  DIREC ÇÃO  EXECUTIVA

 Artigo Vigésimo

1.                   A  gestão  da Academia é exercida pela Direcção Executiva,composta por um Presidente, um Secretário-Geral e um vogal.

2.                  O Secretário-Geral deve um Membro Titular de Número. 

Artigo Vigésimo Primeiro

1.                  A Direcção Executiva tem os mais amplos poderes de gestão e de representação da Academia, cabendo-lhe praticar ou promover todos os actos tendentes à realização do objecto daquela.

2.                  Cumpre assim, designadamente, à Direcção Executiva:

2.1       Dar execução às deliberações do Plenário.

2.2       Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal.

2.3       Elaborar o relatório anual das actividades académicas e apresentá-lo com as contas e o parecer do Conselho Fiscal à apreciação e votação do Plenário.

2.4       Elaborar os regulamentos internos da Academia.

2.5       Propor ao Plenário o pagamento de uma quota simbólica que deve ser cumprida por todos os Académicos.

2.6       Representar a Academia em juízo e fora dele.

2.7       Nomear comissões para a auxiliarem no exercício das suas funções.   

Artigo Vigésimo Segundo

1.                  A Direcção Executiva reunirá ordinariamente com a periodicamente anual e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.

2.                  O  Presidente é subtituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário-Geral.   

ArtigoVigésimo Terceiro

1.                  Para obrigar a Academia são necessárias e suficientes a assinatura do Presidente da Direcção Executiva e do Secretário- Geral.

2.                  O Presidente e o Secretário-Geral da Direcção Executiva da Academia estão habilitados para realizar e/ou delegar a gestão do registro, sede, abertura de contas bancárias e planos de financiamento.   

Secção  IV - CONSELHO FISCAL

 Artigo Vigésimo Quarto

1.                  O Conselho Fiscal é composto por três  membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.

2.                  O  Presidente do Conselho Fiscal é subtituído na sua falta ou impedimento pelo vogal efectivo mais idoso.

3.                  O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada ano e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos outros dois membros do mesmos órgão.

4.                  Na reunião anual, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se  sobre as contas elaboradas pela Direcção Executiva relativas ao ano anterior.   

Secção  V - Funcionamento da Direcção e do Conselho  Fiscal

 Artigo Vigésimo Quinto

1.                  A Direcção Executiva e o conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.                  As deliberações da Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito ao voto de desempate.   

CAPITULO  IV   

RECEITAS DA ACADEMIA   

Artigo Vigesimo Sexto

1.      Constituem receitas da Academia:

1.1.   O produto das quotas pagas pelos Académicos

1.2.   As taxas estabelecidas para a utilização dos serviços

1.3.   Os donativos ou subsídios que lhe forem concedidos

1.4.   Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade. 

 

CAPITULO V   

DISPOSIÇÕES FINAIS   

Artigo Vigésimo Sétimo

1.                  O  regulamento de funcionamento interno, cuja aprovação ealterações são da competência do Plenário, disciplinará os demaisaspectos da actividade da Academia, em estrito comprimento da lei edos presentes estatutos, podendo preceituar e estipular tudo o maisque se afigure necessário ao bom exercício daquela. 
 

2.                  No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento defuncionamento interno e na sus falta a lei geral.   

Artigo Vigésimo Oitavo

1.      A Academia dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação tomada em Plenário, expressamente convocada para o efeito, e aprovada nos termos do número quatro do Artigo Décimo Nono.

2.      No caso dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pelo Plenário e pela legislação aplicável.